O aviso que está no edital e quase ninguém lê
Os editais de leilão eletrônico da Receita Federal do Brasil trazem, entre os avisos que antecedem o texto normativo, uma frase curta que muda inteiramente o cálculo econômico da arrematação. Ela aparece com numeração variável conforme a Região Fiscal — item 11 em uns, 14 em outros, 3.10.1 em outros — e está presente em certames de pelo menos 2020, 2022, 2024, 2025 e 2026:
“Este leilão contém veículos com restrição judicial/RENAJUD. É responsabilidade exclusiva do arrematante buscar os meios para a retirada da restrição.”
Aviso constante dos editais de leilão eletrônico da Receita Federal do Brasil. A redação do Edital nº 0700100/06/2024, item 3.10.1, é idêntica.
Quem lê essa linha antes do lance ajusta o preço. Quem lê depois descobre que pagou o valor de um veículo pronto por um veículo que ainda precisa de uma providência judicial para circular e ser transferido.
O ponto que este artigo desenvolve é que esse aviso não é uma cautela burocrática nem uma cláusula de estilo. Ele é a consequência exata de um desenho normativo: a lei que limpa o veículo arrematado na Receita Federal foi escrita para limpar dívidas, não para levantar ordens judiciais — e não existe, no procedimento da Receita, nada equivalente ao dever de comunicar o juízo que a lei impõe ao leilão dos órgãos de trânsito.
O que o perdimento realmente limpa
Quando a Receita Federal aplica a pena de perdimento, o veículo passa ao patrimônio da União. Ao levá-lo a leilão, a União aliena a quem arremata. A consequência jurídica é generosa, e está positivada no art. 29, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, na redação dada pela Lei nº 12.350/2010:
“Serão expedidos novos certificados de registro e licenciamento de veículos em favor de adquirente em licitação ou beneficiário da destinação de que trata este artigo, mediante a apresentação de comprovante da decisão que aplica a pena de perdimento em favor da União, ficando os veículos livres de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso o disposto nos arts. 124, 128 e 134 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).”
Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 29, § 6º.
E o § 7º define de quem é a conta antiga:
“As multas, gravames, encargos e débitos fiscais a que se refere o § 6º serão de responsabilidade do proprietário do veículo à época da prática da infração punida com o perdimento.”
Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 29, § 7º.
O afastamento expresso de três artigos do Código de Trânsito Brasileiro merece atenção, porque é ali que mora a força prática da regra:
- Art. 124 — enumera os documentos exigidos para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, entre eles a comprovação de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas. Afastado.
- Art. 128 — proíbe a expedição de novo Certificado de Registro enquanto houver débitos fiscais e multas vinculados ao veículo, independentemente de quem cometeu as infrações. Afastado.
- Art. 134 — estabelece a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas infrações quando não comunica a venda. Afastado.
Traduzindo: o arrematante não herda IPVA atrasado, não herda multa, não herda licenciamento vencido e não herda o gravame de alienação fiduciária que existia antes da decisão de perdimento. Essa é, com razão, uma das grandes vantagens de comprar em leilão da Receita Federal, e é ela que sustenta o desconto agressivo dos lotes.
A palavra que falta no § 6º
Releia a enumeração do § 6º: multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas. A cláusula de fechamento não é aberta — ela qualifica. E a qualificação exclui, por definição, a categoria que interessa aqui.
Restrição judicial não é restrição financeira nem administrativa. Ela é um comando de um juiz, registrado no prontuário do veículo por meio do sistema RENAJUD, que interliga o Poder Judiciário aos órgãos de trânsito. O Detran, nesse arranjo, é depositário da informação, não autor dela. Não tem competência para revogar o que não determinou.
Essa é a razão pela qual o comprovante de perdimento resolve a fila do Detran e trava exatamente no ponto seguinte. O servidor do órgão de trânsito lê o documento, dispensa os arts. 124, 128 e 134, desvincula os débitos — e então encontra, no prontuário, uma anotação que ele não pode tocar.
Por que a distinção não é preciosismo
Há quatro modalidades de restrição no RENAJUD: transferência, licenciamento, circulação e registro de penhora. Um veículo pode carregar mais de uma, inseridas por juízos diferentes, em processos diferentes, com fundamentos diferentes. Cada uma delas exige um pedido próprio, no processo próprio. Não existe petição única que limpe todas, nem ofício genérico que o Detran possa cumprir.
O RENAJUD é um sistema de mão única
Antes de comparar cenários, é preciso entender uma característica do sistema que explica todos eles.
O RENAJUD interliga o Poder Judiciário à Base Índice Nacional do RENAVAM. O fluxo é sempre no mesmo sentido: o magistrado insere a restrição, o magistrado retira a restrição. As funcionalidades disponíveis são consultar veículo, inserir restrição, retirar restrição, averbar penhora e emitir relatórios gerenciais. Não existe, no sistema, função que comunique ao juízo qualquer fato ocorrido com o veículo depois da inserção.
Quanto à restrição de circulação, o Regulamento RENAJUD do Conselho Nacional de Justiça diz o seguinte, e nada além disso:
“A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.”
Regulamento RENAJUD — Conselho Nacional de Justiça, art. 9º. Redação repetida no Manual do Usuário, versão 2.0, item 5.1.
A norma autoriza recolher. Não diz quem comunica o quê depois de recolhido. E o próprio Manual do Usuário registra o dado que multiplica o problema: “Um mesmo veículo pode possuir diversas restrições, ativas ou inativas no sistema, para diversos processos diferentes.” Cada anotação guarda tribunal, comarca, órgão judiciário, número do processo, nome e CPF do juiz que a inseriu — todas em compartimentos estanques, sem qualquer comunicação entre si.
Os órgãos de trânsito são explícitos quanto ao próprio papel. A resposta oficial do Detran do Rio Grande do Sul à pergunta mais comum sobre o tema é direta: “Essa restrição é incluída e liberada pelo poder judiciário e o DetranRS não tem gerência sobre esse procedimento. Para mais informações procure o Poder Judiciário ou a Vara Judicial correspondente ao processo em andamento.”
Quem avisa o juízo — e o que exatamente é avisado
Com essa base, os três cenários em que o tema aparece se separam com clareza. Eles não são equivalentes, e há uma distinção entre eles que quase todo texto sobre o assunto perde: avisar que se pretende vender não é a mesma coisa que pedir que a restrição seja levantada.
Cenário 1 — Leilão do órgão de trânsito ou da prefeitura
Este é o único dos três em que a comunicação ao juízo é obrigação legal. E é preciso ler com precisão o que a lei manda comunicar.
O art. 328, § 14, do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei nº 13.281/2016, dispõe:
“Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo.”
Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 328, § 14.
Repare nas duas alternativas que a lei oferece ao juízo: retirar o bem do depósito ou autorizar o leilão. Nenhuma delas é “determinar o levantamento da restrição”. O que se comunica é a intenção de vender, e o que se pede é uma decisão sobre o destino do bem antes da venda.
O § 15 completa o desenho e revela o efeito do silêncio:
“Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo nos termos deste artigo.”
Lei nº 9.503/1997, art. 328, § 15.
Ou seja: o juízo é cientificado, fica sessenta dias em silêncio, e o silêncio autoriza a venda. A restrição, porém, continua onde estava. O silêncio libera o leilão; não levanta o bloqueio.
A mesma arquitetura foi reafirmada pela Resolução CONTRAN nº 1.025, de 26 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho de 2026, que revogou expressamente a Resolução nº 623/2016. O dispositivo está na Seção “Do edital de leilão”, o que confirma o momento em que a comunicação se dá:
“Os veículos sujeitos a restrição judicial ou policial somente poderão ser submetidos a leilão após a notificação da autoridade responsável pela restrição e observados os procedimentos e prazos previstos no art. 328, §§ 14 e 15, do Código de Trânsito Brasileiro.”
Resolução CONTRAN nº 1.025, de 26 de junho de 2026, art. 32, § 2º.
E aqui está o ponto que interessa a quem arremata: não existe, em nenhuma norma, dever de o órgão de trânsito voltar ao juízo depois do leilão para requisitar o desbloqueio. O que a lei prevê para o pós-leilão é a desvinculação de débitos e ônus, que é outra coisa:
“§ 8º Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previamente, para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo no prazo máximo de dez dias.
§ 9º Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior.”
Lei nº 9.503/1997, art. 328, §§ 8º e 9º.
São débitos e ônus — tributos, multas, encargos. Restrição judicial não é ônus financeiro, e nenhum órgão administrativo tem competência para revogá-la. A Resolução nº 1.025/2026 chega a mencionar “restrições” no art. 35, inciso I, ao tratar das providências posteriores à arrematação, mas o órgão de trânsito só pode desvincular o que ele mesmo pode lançar. Ordem de juiz continua fora do alcance.
O que mudou em junho de 2026 e ninguém noticiou
A Resolução nº 1.025/2026 manteve o comando de notificar, mas desmontou a engrenagem que fazia a restrição ser encontrada. A norma revogada exigia busca ativa:
“O órgão ou entidade responsável pelo leilão, durante os procedimentos preparatórios de sua realização, deverá verificar a situação de cada veículo junto ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, para detectar: I - restrição judicial ou policial” — Resolução CONTRAN nº 623/2016, art. 13, revogado.
E exigia informação recíproca, em prazo certo: o órgão de registro “deverá informar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a existência de débitos, restrições ou outros encargos incidentes sobre o prontuário do veículo, ao órgão preparador do leilão, devendo alertar sobre fato impeditivo à alienação” — art. 18, § 2º, também revogado.
A norma vigente, ao listar a preparação do leilão no art. 28, prevê apenas classificação dos veículos, avaliação dos bens e organização dos lotes. Nada sobre verificar restrições. Sobrou um dever cujo gatilho é “se identificada” — sem que ninguém esteja mais obrigado a identificar.
Cenário 2 — Leilão judicial, em hasta pública
Aqui a intuição costuma falhar. Como a venda é feita por um juízo, presume-se que os demais juízos com anotação sobre o mesmo veículo sejam avisados. Em regra, não são.
O juízo da execução conduz a expropriação no processo dele, expede a carta de arrematação e levanta a própria restrição. Nenhuma norma o obriga a varrer o prontuário do veículo e comunicar os outros juízos constritores. O art. 889 do Código de Processo Civil, que lista quem deve ser cientificado da alienação judicial, alcança no inciso V “o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada” — repare que ele intima credor, não juízo, e apenas na hipótese de penhora averbada. Restrição de transferência, de licenciamento e de circulação ficam de fora.
Há exceções, e vale registrá-las com honestidade: existem magistrados que, ao homologar a arrematação, determinam ofício aos demais juízos constritores para que promovam o levantamento. É conduta louvável e excepcional. Não é a regra, não é obrigatória e não se pode contar com ela ao calcular o custo de uma arrematação.
Cenário 3 — Leilão da Receita Federal
Neste, não há dúvida a resolver nem praxe a apurar. Ninguém é avisado, nunca — nem antes, nem depois — e isso não decorre de omissão, mas de política declarada por escrito.
No leilão da Receita Federal não existe nenhum dispositivo equivalente ao art. 328, § 14, do Código de Trânsito Brasileiro. Nem no Decreto-Lei nº 1.455/1976, nem na Portaria RFB nº 200/2022, nem na Portaria MF nº 548/2009 — que são, segundo a própria página oficial de legislação sobre leilão da Receita Federal, as duas portarias que regem a matéria. E o edital, em vez de silenciar, declara a política de forma direta:
“A RFB não interfere e nem intercede junto aos órgãos envolvidos (Detran/Ciretran, Secretarias de Fazenda, órgãos responsáveis por multas) no processo de emissão dos novos certificados de registro e licenciamento dos veículos leiloados, cabendo exclusivamente ao arrematante o encargo de buscar os meios necessários para que sejam expedidos os novos certificados de registro e licenciamento dos veículos arrematados.”
Edital de Leilão nº 0800100/000002/2025, Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal, item 3.12.3.
| Cenário | Avisa antes do leilão? | Pede o desbloqueio depois? | Fundamento |
| Leilão do órgão de trânsito ou da prefeitura |
Sim, por lei. O juízo é notificado da intenção de leiloar e tem 60 dias para retirar o bem ou autorizar a venda |
Não. Nenhuma norma manda voltar ao juízo após a arrematação. O § 9º desvincula débitos, não restrição judicial |
CTB, art. 328, §§ 8º, 9º, 14 e 15; Res. CONTRAN nº 1.025/2026, art. 32, § 2º |
Leilão judicial hasta pública |
Não, quanto aos demais juízos. O da execução conhece o próprio processo e mais nada |
Não. Exceção rara, por iniciativa de juízo colaborativo que oficia os demais constritores |
Sem previsão. O art. 889, V, do CPC intima credor com penhora averbada, não juízo |
Leilão da Receita Federal pena de perdimento |
Não, nunca. Não há dispositivo equivalente em nenhuma das normas do leilão aduaneiro |
Não, nunca. O edital declara que a RFB “não interfere e nem intercede” |
DL nº 1.455/1976, art. 29; Portaria RFB nº 200/2022; edital, item 3.12.3 |
A coluna que decide o destino do arrematante é a segunda. Nos três cenários ela é “não”. Mesmo no único em que a lei manda comunicar, o que se comunica é a intenção de vender — e o juízo que não se manifesta em sessenta dias apenas deixa o leilão seguir, sem tocar na restrição que ele próprio lançou.
Some-se o que já foi visto sobre a arquitetura do sistema: nenhum dos três avisa todos os juízos que tenham RENAJUD sobre o veículo. Quando há aviso, ele é singular, dirigido à autoridade de uma restrição específica. As demais anotações seguem ativas, em processos que continuam ignorando que o bem mudou de dono — e cada uma delas continuará exigindo pedido próprio, no juízo próprio.
É por isso que a restrição sobrevive ao leilão em qualquer das três hipóteses, e por isso que o levantamento é sempre tarefa de quem comprou. A diferença entre elas é apenas o tamanho da desvantagem com que o arrematante começa — e a do leilão da Receita Federal é a maior das três.
Não se trata de a Receita Federal ser desorganizada. Trata-se de a Receita Federal estar aplicando uma lei aduaneira de 1976, pensada para destinar mercadoria apreendida, a um bem que também é objeto de disputa em processos judiciais alheios ao procedimento aduaneiro — sem que ninguém tenha, ao longo de cinquenta anos, criado a ponte entre os dois mundos.