Direito Veicular · Arrematação

Leilão da Receita Federal e as restrições RENAJUD

Resposta direta: a pena de perdimento entrega o veículo livre de multas, gravames, encargos e débitos fiscais anteriores — mas não apaga bloqueio judicial. O art. 29, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976 enumera restrições financeiras e administrativas e não menciona as judiciais. O próprio edital da Receita Federal declara que não intercede junto a ninguém e que a remoção da restrição é encargo exclusivo do arrematante. O Detran não pode baixar o que um juiz determinou. O caminho é identificar o juízo de origem e peticionar lá.

Por Gabriel Antônio de Oliveira Valério da Silva · OAB/PR 111.516 · publicado em 27 de agosto de 2026

O aviso que está no edital e quase ninguém lê

Os editais de leilão eletrônico da Receita Federal do Brasil trazem, entre os avisos que antecedem o texto normativo, uma frase curta que muda inteiramente o cálculo econômico da arrematação. Ela aparece com numeração variável conforme a Região Fiscal — item 11 em uns, 14 em outros, 3.10.1 em outros — e está presente em certames de pelo menos 2020, 2022, 2024, 2025 e 2026:

“Este leilão contém veículos com restrição judicial/RENAJUD. É responsabilidade exclusiva do arrematante buscar os meios para a retirada da restrição.”

Aviso constante dos editais de leilão eletrônico da Receita Federal do Brasil. A redação do Edital nº 0700100/06/2024, item 3.10.1, é idêntica.

Quem lê essa linha antes do lance ajusta o preço. Quem lê depois descobre que pagou o valor de um veículo pronto por um veículo que ainda precisa de uma providência judicial para circular e ser transferido.

O ponto que este artigo desenvolve é que esse aviso não é uma cautela burocrática nem uma cláusula de estilo. Ele é a consequência exata de um desenho normativo: a lei que limpa o veículo arrematado na Receita Federal foi escrita para limpar dívidas, não para levantar ordens judiciais — e não existe, no procedimento da Receita, nada equivalente ao dever de comunicar o juízo que a lei impõe ao leilão dos órgãos de trânsito.

O que o perdimento realmente limpa

Quando a Receita Federal aplica a pena de perdimento, o veículo passa ao patrimônio da União. Ao levá-lo a leilão, a União aliena a quem arremata. A consequência jurídica é generosa, e está positivada no art. 29, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, na redação dada pela Lei nº 12.350/2010:

“Serão expedidos novos certificados de registro e licenciamento de veículos em favor de adquirente em licitação ou beneficiário da destinação de que trata este artigo, mediante a apresentação de comprovante da decisão que aplica a pena de perdimento em favor da União, ficando os veículos livres de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso o disposto nos arts. 124, 128 e 134 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).”

Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 29, § 6º.

E o § 7º define de quem é a conta antiga:

“As multas, gravames, encargos e débitos fiscais a que se refere o § 6º serão de responsabilidade do proprietário do veículo à época da prática da infração punida com o perdimento.”

Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 29, § 7º.

O afastamento expresso de três artigos do Código de Trânsito Brasileiro merece atenção, porque é ali que mora a força prática da regra:

  • Art. 124 — enumera os documentos exigidos para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, entre eles a comprovação de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas. Afastado.
  • Art. 128 — proíbe a expedição de novo Certificado de Registro enquanto houver débitos fiscais e multas vinculados ao veículo, independentemente de quem cometeu as infrações. Afastado.
  • Art. 134 — estabelece a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas infrações quando não comunica a venda. Afastado.

Traduzindo: o arrematante não herda IPVA atrasado, não herda multa, não herda licenciamento vencido e não herda o gravame de alienação fiduciária que existia antes da decisão de perdimento. Essa é, com razão, uma das grandes vantagens de comprar em leilão da Receita Federal, e é ela que sustenta o desconto agressivo dos lotes.

A palavra que falta no § 6º

Releia a enumeração do § 6º: multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas. A cláusula de fechamento não é aberta — ela qualifica. E a qualificação exclui, por definição, a categoria que interessa aqui.

Restrição judicial não é restrição financeira nem administrativa. Ela é um comando de um juiz, registrado no prontuário do veículo por meio do sistema RENAJUD, que interliga o Poder Judiciário aos órgãos de trânsito. O Detran, nesse arranjo, é depositário da informação, não autor dela. Não tem competência para revogar o que não determinou.

Essa é a razão pela qual o comprovante de perdimento resolve a fila do Detran e trava exatamente no ponto seguinte. O servidor do órgão de trânsito lê o documento, dispensa os arts. 124, 128 e 134, desvincula os débitos — e então encontra, no prontuário, uma anotação que ele não pode tocar.

Por que a distinção não é preciosismo

Há quatro modalidades de restrição no RENAJUD: transferência, licenciamento, circulação e registro de penhora. Um veículo pode carregar mais de uma, inseridas por juízos diferentes, em processos diferentes, com fundamentos diferentes. Cada uma delas exige um pedido próprio, no processo próprio. Não existe petição única que limpe todas, nem ofício genérico que o Detran possa cumprir.

O RENAJUD é um sistema de mão única

Antes de comparar cenários, é preciso entender uma característica do sistema que explica todos eles.

O RENAJUD interliga o Poder Judiciário à Base Índice Nacional do RENAVAM. O fluxo é sempre no mesmo sentido: o magistrado insere a restrição, o magistrado retira a restrição. As funcionalidades disponíveis são consultar veículo, inserir restrição, retirar restrição, averbar penhora e emitir relatórios gerenciais. Não existe, no sistema, função que comunique ao juízo qualquer fato ocorrido com o veículo depois da inserção.

Quanto à restrição de circulação, o Regulamento RENAJUD do Conselho Nacional de Justiça diz o seguinte, e nada além disso:

“A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.”

Regulamento RENAJUD — Conselho Nacional de Justiça, art. 9º. Redação repetida no Manual do Usuário, versão 2.0, item 5.1.

A norma autoriza recolher. Não diz quem comunica o quê depois de recolhido. E o próprio Manual do Usuário registra o dado que multiplica o problema: “Um mesmo veículo pode possuir diversas restrições, ativas ou inativas no sistema, para diversos processos diferentes.” Cada anotação guarda tribunal, comarca, órgão judiciário, número do processo, nome e CPF do juiz que a inseriu — todas em compartimentos estanques, sem qualquer comunicação entre si.

Os órgãos de trânsito são explícitos quanto ao próprio papel. A resposta oficial do Detran do Rio Grande do Sul à pergunta mais comum sobre o tema é direta: “Essa restrição é incluída e liberada pelo poder judiciário e o DetranRS não tem gerência sobre esse procedimento. Para mais informações procure o Poder Judiciário ou a Vara Judicial correspondente ao processo em andamento.”

Quem avisa o juízo — e o que exatamente é avisado

Com essa base, os três cenários em que o tema aparece se separam com clareza. Eles não são equivalentes, e há uma distinção entre eles que quase todo texto sobre o assunto perde: avisar que se pretende vender não é a mesma coisa que pedir que a restrição seja levantada.

Cenário 1 — Leilão do órgão de trânsito ou da prefeitura

Este é o único dos três em que a comunicação ao juízo é obrigação legal. E é preciso ler com precisão o que a lei manda comunicar.

O art. 328, § 14, do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei nº 13.281/2016, dispõe:

“Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo.”

Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 328, § 14.

Repare nas duas alternativas que a lei oferece ao juízo: retirar o bem do depósito ou autorizar o leilão. Nenhuma delas é “determinar o levantamento da restrição”. O que se comunica é a intenção de vender, e o que se pede é uma decisão sobre o destino do bem antes da venda.

O § 15 completa o desenho e revela o efeito do silêncio:

“Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo nos termos deste artigo.”

Lei nº 9.503/1997, art. 328, § 15.

Ou seja: o juízo é cientificado, fica sessenta dias em silêncio, e o silêncio autoriza a venda. A restrição, porém, continua onde estava. O silêncio libera o leilão; não levanta o bloqueio.

A mesma arquitetura foi reafirmada pela Resolução CONTRAN nº 1.025, de 26 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho de 2026, que revogou expressamente a Resolução nº 623/2016. O dispositivo está na Seção “Do edital de leilão”, o que confirma o momento em que a comunicação se dá:

“Os veículos sujeitos a restrição judicial ou policial somente poderão ser submetidos a leilão após a notificação da autoridade responsável pela restrição e observados os procedimentos e prazos previstos no art. 328, §§ 14 e 15, do Código de Trânsito Brasileiro.”

Resolução CONTRAN nº 1.025, de 26 de junho de 2026, art. 32, § 2º.

E aqui está o ponto que interessa a quem arremata: não existe, em nenhuma norma, dever de o órgão de trânsito voltar ao juízo depois do leilão para requisitar o desbloqueio. O que a lei prevê para o pós-leilão é a desvinculação de débitos e ônus, que é outra coisa:

“§ 8º Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previamente, para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo no prazo máximo de dez dias.
§ 9º Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior.”

Lei nº 9.503/1997, art. 328, §§ 8º e 9º.

São débitos e ônus — tributos, multas, encargos. Restrição judicial não é ônus financeiro, e nenhum órgão administrativo tem competência para revogá-la. A Resolução nº 1.025/2026 chega a mencionar “restrições” no art. 35, inciso I, ao tratar das providências posteriores à arrematação, mas o órgão de trânsito só pode desvincular o que ele mesmo pode lançar. Ordem de juiz continua fora do alcance.

O que mudou em junho de 2026 e ninguém noticiou

A Resolução nº 1.025/2026 manteve o comando de notificar, mas desmontou a engrenagem que fazia a restrição ser encontrada. A norma revogada exigia busca ativa:

“O órgão ou entidade responsável pelo leilão, durante os procedimentos preparatórios de sua realização, deverá verificar a situação de cada veículo junto ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, para detectar: I - restrição judicial ou policial — Resolução CONTRAN nº 623/2016, art. 13, revogado.

E exigia informação recíproca, em prazo certo: o órgão de registro “deverá informar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a existência de débitos, restrições ou outros encargos incidentes sobre o prontuário do veículo, ao órgão preparador do leilão, devendo alertar sobre fato impeditivo à alienação” — art. 18, § 2º, também revogado.

A norma vigente, ao listar a preparação do leilão no art. 28, prevê apenas classificação dos veículos, avaliação dos bens e organização dos lotes. Nada sobre verificar restrições. Sobrou um dever cujo gatilho é “se identificada” — sem que ninguém esteja mais obrigado a identificar.

Cenário 2 — Leilão judicial, em hasta pública

Aqui a intuição costuma falhar. Como a venda é feita por um juízo, presume-se que os demais juízos com anotação sobre o mesmo veículo sejam avisados. Em regra, não são.

O juízo da execução conduz a expropriação no processo dele, expede a carta de arrematação e levanta a própria restrição. Nenhuma norma o obriga a varrer o prontuário do veículo e comunicar os outros juízos constritores. O art. 889 do Código de Processo Civil, que lista quem deve ser cientificado da alienação judicial, alcança no inciso V “o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada” — repare que ele intima credor, não juízo, e apenas na hipótese de penhora averbada. Restrição de transferência, de licenciamento e de circulação ficam de fora.

Há exceções, e vale registrá-las com honestidade: existem magistrados que, ao homologar a arrematação, determinam ofício aos demais juízos constritores para que promovam o levantamento. É conduta louvável e excepcional. Não é a regra, não é obrigatória e não se pode contar com ela ao calcular o custo de uma arrematação.

Cenário 3 — Leilão da Receita Federal

Neste, não há dúvida a resolver nem praxe a apurar. Ninguém é avisado, nunca — nem antes, nem depois — e isso não decorre de omissão, mas de política declarada por escrito.

No leilão da Receita Federal não existe nenhum dispositivo equivalente ao art. 328, § 14, do Código de Trânsito Brasileiro. Nem no Decreto-Lei nº 1.455/1976, nem na Portaria RFB nº 200/2022, nem na Portaria MF nº 548/2009 — que são, segundo a própria página oficial de legislação sobre leilão da Receita Federal, as duas portarias que regem a matéria. E o edital, em vez de silenciar, declara a política de forma direta:

“A RFB não interfere e nem intercede junto aos órgãos envolvidos (Detran/Ciretran, Secretarias de Fazenda, órgãos responsáveis por multas) no processo de emissão dos novos certificados de registro e licenciamento dos veículos leiloados, cabendo exclusivamente ao arrematante o encargo de buscar os meios necessários para que sejam expedidos os novos certificados de registro e licenciamento dos veículos arrematados.”

Edital de Leilão nº 0800100/000002/2025, Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal, item 3.12.3.
CenárioAvisa antes do leilão?Pede o desbloqueio depois?Fundamento
Leilão do órgão de trânsito ou da prefeitura Sim, por lei. O juízo é notificado da intenção de leiloar e tem 60 dias para retirar o bem ou autorizar a venda Não. Nenhuma norma manda voltar ao juízo após a arrematação. O § 9º desvincula débitos, não restrição judicial CTB, art. 328, §§ 8º, 9º, 14 e 15; Res. CONTRAN nº 1.025/2026, art. 32, § 2º
Leilão judicial
hasta pública
Não, quanto aos demais juízos. O da execução conhece o próprio processo e mais nada Não. Exceção rara, por iniciativa de juízo colaborativo que oficia os demais constritores Sem previsão. O art. 889, V, do CPC intima credor com penhora averbada, não juízo
Leilão da Receita Federal
pena de perdimento
Não, nunca. Não há dispositivo equivalente em nenhuma das normas do leilão aduaneiro Não, nunca. O edital declara que a RFB “não interfere e nem intercede” DL nº 1.455/1976, art. 29; Portaria RFB nº 200/2022; edital, item 3.12.3

A coluna que decide o destino do arrematante é a segunda. Nos três cenários ela é “não”. Mesmo no único em que a lei manda comunicar, o que se comunica é a intenção de vender — e o juízo que não se manifesta em sessenta dias apenas deixa o leilão seguir, sem tocar na restrição que ele próprio lançou.

Some-se o que já foi visto sobre a arquitetura do sistema: nenhum dos três avisa todos os juízos que tenham RENAJUD sobre o veículo. Quando há aviso, ele é singular, dirigido à autoridade de uma restrição específica. As demais anotações seguem ativas, em processos que continuam ignorando que o bem mudou de dono — e cada uma delas continuará exigindo pedido próprio, no juízo próprio.

É por isso que a restrição sobrevive ao leilão em qualquer das três hipóteses, e por isso que o levantamento é sempre tarefa de quem comprou. A diferença entre elas é apenas o tamanho da desvantagem com que o arrematante começa — e a do leilão da Receita Federal é a maior das três.

Não se trata de a Receita Federal ser desorganizada. Trata-se de a Receita Federal estar aplicando uma lei aduaneira de 1976, pensada para destinar mercadoria apreendida, a um bem que também é objeto de disputa em processos judiciais alheios ao procedimento aduaneiro — sem que ninguém tenha, ao longo de cinquenta anos, criado a ponte entre os dois mundos.

Dá para pedir ajuda à Receita Federal?

É a pergunta natural de quem acabou de descobrir o problema, e merece resposta direta: não. E o mais relevante é que a impossibilidade não vem de má vontade de um servidor nem de falha de atendimento — vem de a própria Receita Federal ter se autovinculado, por escrito, em três documentos diferentes.

O primeiro é a cláusula do edital já transcrita, que declara que a RFB “não interfere e nem intercede” junto ao Detran e aos demais órgãos, atribuindo o encargo exclusivamente ao arrematante.

O segundo está no material oficial de perguntas e respostas da própria Receita, ao tratar de garantia sobre os bens arrematados:

Não. Conforme destacado em todos os editais de leilão da RFB, serão vendidos e entregues no estado e condições em que se encontram, não cabendo à RFB a responsabilidade por qualquer modificação ou alteração que venha a ser constatada [...]. A apresentação de propostas de valor de compra e o oferecimento de lances pressupõem o conhecimento das características e situação dos bens, ou o risco consciente do arrematante, não cabendo a respeito deles qualquer reclamação posterior, quanto às suas qualidades intrínsecas ou extrínsecas, procedência ou especificação.”

Receita Federal do Brasil, “Leilão Eletrônico de Mercadorias Apreendidas: Perguntas e Respostas”, Brasília, fevereiro de 2024 — resposta a “Há garantia quanto aos produtos adquiridos nos leilões da RFB?”.

O terceiro fecha a porta do arrependimento:

Não. Uma vez que o lote foi arrematado, não é admitida a desistência. Conforme previsto em todos os editais de leilão da RFB, as propostas e lances ofertados serão de exclusiva responsabilidade do licitante, não lhe assistindo direito pleitear alterações posteriores.”

Mesmo documento — resposta a “É possível desistir após arrematar um lote?”.

Some-se que o Centro Virtual de Atendimento, o e-CAC, é descrito no material oficial como “o único meio para participar dos leilões eletrônicos da RFB”. Ele é canal de participação no certame, não de suporte ao pós-arrematação. Não existe protocolo, ouvidoria ou pedido administrativo na Receita Federal capaz de determinar o levantamento de uma restrição RENAJUD — e não existiria ainda que a RFB quisesse, porque nenhum órgão administrativo revoga decisão de magistrado.

E o relógio corre contra quem espera

Há um prazo que agrava a situação de quem trava e fica parado aguardando uma solução administrativa que não virá. O material oficial da Receita registra:

“Os lotes arrematados, pagos e não retirados do recinto armazenador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua arrematação, serão declarados abandonados, conforme dispõe o § 1º, inciso I, do art. 644 do Decreto nº 6.759/2009, sem direito à restituição de qualquer valor pago, ficando disponíveis para nova destinação.”

Ou seja: o arrematante tem trinta dias para retirar fisicamente o veículo do recinto, sob pena de perder o bem e o dinheiro. E precisa fazer isso sabendo que não poderá colocá-lo em circulação enquanto houver restrição ativa — o que torna a retirada por guincho, e não por condução própria, a única saída prudente. Retirar primeiro, regularizar depois. Nunca o contrário.

A leitura conjunta dos três documentos leva a uma conclusão desconfortável e útil: a Receita Federal não apenas deixa de ajudar — ela declarou previamente que não ajudaria, e o arrematante aceitou essa condição no momento em que ofertou o lance. O caminho, desde o primeiro dia, é judicial.

O documento que você recebe e o que ele abre

No momento do recebimento físico do veículo, a Receita Federal entrega ao arrematante um documento específico. O edital descreve o ato:

“No ato do recebimento físico de veículo, será entregue o documento ‘Comprovante da Decisão que Aplica a Pena de Perdimento de Veículo em favor da União’, conforme modelo aprovado pela Portaria RFB nº 200/2022, para que o arrematante solicite a expedição de novo certificado de registro e licenciamento junto ao órgão de trânsito competente, nos termos do § 6º do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455/1976.”

Edital de Leilão nº 0800100/000002/2025, item 3.12.2.

Esse comprovante é a chave que abre a porta administrativa. Com ele, o órgão de trânsito dispensa os arts. 124, 128 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, desvincula multas e tributos anteriores e emite o novo certificado. É documento essencial e deve ser guardado com o mesmo cuidado que se dá a uma carta de arrematação.

O que ele não abre é a porta judicial. Nenhum comprovante administrativo, por mais robusto que seja, tem o efeito de revogar decisão de magistrado. A distinção é simples de enunciar e cara de aprender depois do lance: o comprovante prova como você adquiriu; ele não prova que a constrição de terceiro deixou de existir.

Um Detran estadual acabou de escrever isso na norma

Em 26 de agosto de 2026 foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul a Portaria DETRAN/RS nº 403, de 7 de agosto de 2026, que padronizou os procedimentos de transferência de propriedade de veículos leiloados e revogou as Portarias DETRAN/RS nº 7/2015 e nº 8/2015. É a norma mais recente do país sobre o assunto, e ela separa as competências com precisão cirúrgica.

No art. 2º, inciso II, a portaria lista o que se exige para o leilão da Secretaria da Receita Federal do Brasil: guia de licitação com assinatura digital passível de validação, comprovante da decisão que aplica a pena de perdimento em favor da União e boletim de vistoria original com decalque do chassi.

No art. 3º, ao tratar das pendências restritivas, a portaria divide as tarefas em dois grupos. Ao Centro de Registro de Veículos Automotores compete solicitar a baixa do gravame financeiro junto ao operador do sistema de gravames e liberar restrições administrativas e judiciais lançadas pelo próprio órgão. E, no inciso I, alínea “b”, estabelece o que cabe ao interessado:

“Caberá ao requerente solicitar diretamente aos órgãos competentes, independentemente da UF de residência: [...] pedido de baixa de restrições incluídas pelo sistema RENAJUD, junto ao Poder Judiciário.”

Portaria DETRAN/RS nº 403, de 7 de agosto de 2026, art. 3º, inciso I, alínea “b”.

É a mesma divisão sustentada aqui, agora em texto normativo estadual: gravame financeiro o órgão de trânsito resolve; restrição RENAJUD o interessado busca no Judiciário. A portaria acrescenta ainda um alerta útil a quem arremata veículo registrado em outro estado — e é o caso frequente de quem compra em leilão federal — ao consignar que o Detran do estado do requerente não possui acesso sistêmico ao cadastro desses veículos, dependendo exclusivamente das providências do Detran da unidade da federação de registro.

Na prática, isso significa que o arrematante de um caminhão apreendido no Paraná, registrado em Mato Grosso do Sul e levado para Santa Catarina pode precisar articular três órgãos de trânsito e um juízo em uma quarta comarca.

De onde vêm esses veículos — e por que têm RENAJUD

Existe uma suposição comum que precisa ser desfeita, porque ela leva o comprador a subestimar o risco. Muita gente imagina que o estoque de veículos da Receita Federal é composto exclusivamente de carros importados irregularmente, sem qualquer registro no Brasil. Se fosse assim, o problema aqui descrito não existiria: sem prontuário brasileiro anterior, não há RENAJUD anterior.

Não é assim. Uma parcela relevante do estoque vem de veículos nacionais, emplacados e frequentemente financiados, submetidos a perdimento por terem servido ao transporte de mercadoria estrangeira irregular. A base é o art. 104, inciso V, do Decreto-Lei nº 37/1966, que autoriza a pena de perdimento do veículo transportador de mercadoria sujeita a perdimento, quando pertencente ao responsável pela infração.

São caminhões, vans, utilitários e automóveis de fronteira. Veículos com RENAVAM, com histórico de licenciamento, com contrato de financiamento — e, muitas vezes, com o proprietário figurando como executado em ações trabalhistas, execuções fiscais e cobranças cíveis. É precisamente esse perfil que acumula restrição RENAJUD.

Vale o registro para quem arremata caminhão ou compra em lote: o procedimento de desbloqueio é o mesmo, mas o impacto é outro. Veículo de trabalho parado é operação parada, e quem leva vários lotes no mesmo certame descobre o problema em série, no mesmo dia, no mesmo pátio — com tantos procedimentos quantos forem os prontuários com anotação ativa.

Precedente — o perdimento alcança o veículo financiado

A Polícia Rodoviária Federal autuou, em setembro de 2017, em Florianópolis (SC), um caminhoneiro que transportava mercadorias estrangeiras sem documentação de importação. A Receita Federal apreendeu a carga e aplicou a pena de perdimento do caminhão. O Scania Banco, credor fiduciário, impetrou mandado de segurança contra a Fazenda Nacional alegando ausência de má-fé.

O juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis julgou o pedido improcedente. A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação, por unanimidade, em julgamento realizado em 18 de setembro de 2019, sob relatoria do juiz federal Alexandre Gonçalves Lippel, assentando que, “para fins de apreensão de veículo por transporte de mercadorias descaminhadas ou contrabandeadas, mesmo financiado sob condição de alienação fiduciária, o que importa é a conduta do possuidor direto do bem, no caso, o devedor fiduciário”. O relator consignou ainda que a pena de perdimento não anula o direito do credor de reaver seu crédito junto ao devedor, em foro próprio.

TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5027384-02.2018.4.04.7200/SC, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 18/09/2019, unânime.

O precedente interessa por dois motivos. Primeiro, porque confirma que veículos com gravame vão a perdimento e, por consequência, chegam ao leilão. Segundo, porque revela a dinâmica que gera o RENAJUD: um devedor fiduciário inadimplente, que perdeu o caminhão para a União, é exatamente o perfil de quem também responde a execuções — e é o juízo dessas execuções, não o aduaneiro, que insere o bloqueio.

O problema real: você não sabe qual juiz bloqueou

Aqui está a diferença mais importante entre arrematar na Receita Federal e arrematar em hasta pública judicial, e é a que costuma passar despercebida até nos textos que tratam do tema.

Quem arremata em leilão judicial compra dentro de um processo. Recebe carta ou auto de arrematação, sabe o número dos autos, sabe a vara, sabe o juízo. Ao menos uma das restrições tem endereço conhecido, e a petição vai para lá com fundamento no art. 908 do Código de Processo Civil e na lógica da sub-rogação dos ônus no preço. As demais, como visto no Cenário 2, permanecem em processos que nunca souberam da venda — mas o arrematante parte de um ponto de apoio.

Quem arremata na Receita Federal compra fora de qualquer processo. Recebe uma guia de licitação e um comprovante de perdimento. Não há processo de origem, porque a origem é administrativa. O bloqueio judicial que está no prontuário veio de um processo do antigo proprietário, do qual o arrematante nunca ouviu falar, que pode tramitar em qualquer comarca do país, em qualquer ramo da Justiça.

Como se descobre qual processo bloqueou o veículo

O extrato do Detran normalmente informa que existe restrição judicial e a data de inserção, sem identificar de forma completa o processo, o juízo e a parte. A identificação é trabalho técnico: cruzamento do RENAVAM e do chassi com as bases de consulta processual dos tribunais estaduais, federais e trabalhistas, requerimento de certidão de prontuário junto ao órgão de registro e, quando necessário, pedido de informação ao próprio Detran sobre a autoridade que inseriu a anotação.

Um veículo pode ter várias restrições — e cada uma é um pedido próprio

Esse é o passo que ninguém antecipa e que define o custo real da operação. Um veículo com uma restrição é um pedido. Um veículo com seis restrições são seis pedidos, possivelmente em seis juízos distintos. Quem pretende identificar o processo que originou a restrição antes de contratar economiza tempo e evita orçamento equivocado.

O que sustenta o pedido de levantamento

O núcleo argumentativo é a aquisição originária. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no REsp nº 1.059.102/RS (Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3 de setembro de 2009, publicado no DJe de 7 de outubro de 2009), que a arrematação rompe o vínculo entre o bem e o antigo proprietário, sub-rogando-se os ônus anteriores no preço. Na alienação por perdimento o raciocínio é ainda mais direto, porque entre o antigo proprietário e o arrematante não houve transmissão: houve confisco em favor da União e, depois, alienação pela União.

Some-se o Tema Repetitivo 1134 do Superior Tribunal de Justiça (Primeira Seção, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, acórdão publicado em 24 de outubro de 2024), que declarou inválida a previsão em edital de leilão atribuindo ao arrematante os débitos tributários anteriores à alienação. O caso versava sobre bem imóvel e crédito tributário, e essa ressalva precisa ser feita com honestidade — mas o princípio subjacente, de que nem cláusula editalícia transfere ao arrematante o passivo do antigo dono, reforça a construção.

A janela cinzenta entre o perdimento e a arrematação

Há um ponto que os editais tratam pela metade e que merece atenção de quem estuda o tema com seriedade.

O edital resolve expressamente o que acontece depois da entrega:

“Eventuais bloqueios de emissão de documentos ou de circulação de veículos que surgirem após a arrematação, decorrente de ações judiciais ou administrativas, terão que ser solucionados pelos arrematantes, haja vista que no momento da efetiva entrega realizada pela RFB (tradição), os veículos deixam de pertencer à União e passam a integrar o patrimônio dos arrematantes.”

Edital de Leilão nº 0800100/000002/2025, item 3.12.7.

E o § 6º do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 resolve o que é anterior à decisão de perdimento. Sobra, no meio, um intervalo que pode durar meses: o período entre a decisão administrativa que aplica o perdimento e o dia da arrematação, durante o qual o veículo já pertence à União mas ainda não foi vendido.

Uma restrição inserida nesse intervalo não é anterior à decisão de perdimento — logo, não está literalmente coberta pela liberação do § 6º. E também não surgiu após a arrematação — logo, não foi assumida pelo arrematante nos termos do item 3.12.7. É um vácuo real, e o argumento de quem arremata é sólido: durante esse período o bem já era da União, e constrição judicial sobre patrimônio da União, por dívida de particular, é inoponível.

Vale registrar com clareza: não localizamos, na jurisprudência publicada, acórdão que tenha enfrentado especificamente essa hipótese em leilão da Receita Federal. Isso é um dado sobre a novidade do tema, não uma lacuna de pesquisa. Quando a discussão chegar aos tribunais, será por iniciativa de arrematantes bem assessorados.

Veículo sem RENAVAM: SISCAT, CAT e BIN

Nem todo lote é veículo nacional. Boa parte do estoque é composta de veículos importados sem registro no Brasil, e para esses o percurso é inteiramente diferente — e, curiosamente, mais previsível, porque sem prontuário anterior não há restrição judicial anterior.

O edital descreve o caminho: a regularização dos veículos arrematados sem cadastro no Registro Nacional de Veículos Automotores é feita pelo Sistema de Certificação de Adequação à Legislação de Trânsito, da Secretaria Nacional de Trânsito, com obtenção do Certificado de Adequação Veicular à Legislação de Trânsito. Obtido o certificado, ele é apresentado ao Departamento Estadual de Trânsito para registro e emplacamento. O edital acrescenta que, quando necessário, a Receita Federal efetua o pré-cadastro do veículo na Base de Índice Nacional, cabendo ao arrematante providenciar a complementação dos dados no RENAVAM.

A conclusão prática é útil para calibrar o lance: lote sem RENAVAM tem risco documental e risco de homologação, mas não tem risco de RENAJUD anterior. Lote com placa e RENAVAM tem o percurso documental mais simples e o risco judicial concentrado. São perfis de risco opostos, e tratá-los como se fossem a mesma coisa é o erro mais caro que se comete nesse mercado.

Por que o edital admite que o banco continue processando

Um dispositivo do edital costuma ser lido apressadamente e merece atenção, porque é a confissão de que o passivo judicial do antigo dono continua vivo:

“Eventuais dívidas referentes a contratos de financiamentos, arrendamentos mercantis ou quaisquer outros tipos de intermediações financeiras permanecem sob a responsabilidade do proprietário anterior, o que não impede que as instituições bancárias/financeiras interessadas, e para solucionar pendências de inadimplência desses contratos, ajuízem ações visando a resguardar seus direitos.”

Edital de Leilão nº 0800100/000002/2025, item 3.12.6.

A regra de responsabilidade é favorável ao arrematante e coincide com o § 7º do art. 29: a dívida é do proprietário à época da infração. Mas a ressalva final tem consequência prática direta. Ações continuam sendo ajuizadas contra o antigo devedor — e ações geram pedidos de constrição, que geram anotações no RENAJUD, que recaem sobre o prontuário de um veículo que já não pertence ao réu.

Quem defende o arrematante nessa situação não discute o mérito da dívida. Demonstra, com o comprovante de perdimento e a guia de licitação, que o bem saiu do patrimônio do executado por ato da União antes da constrição, e requer o levantamento com fundamento na ausência de titularidade. É pedido de terceiro, tecnicamente próximo do que o art. 674 do Código de Processo Civil disciplina nos embargos de terceiro, embora frequentemente resolvido por simples petição incidental quando a prova documental é inequívoca.

O risco concreto de circular com RENAJUD ativo

Convém dizer com todas as letras, porque a tentação de rodar “só até resolver” é grande e o custo de errar é alto.

O RENAJUD é ferramenta de constrição. Quando a modalidade inserida é a restrição de circulação, qualquer agente de trânsito em fiscalização de rotina tem autoridade legal para apreender o veículo. E o agente não vai abrir o processo, não vai ler o edital de leilão, não vai examinar o comprovante de perdimento nem debater a natureza da aquisição originária à beira da estrada. A regra operacional é objetiva: restrição ativa autoriza a apreensão.

Some-se a isso que, sem a transferência concluída, não há licenciamento em nome do arrematante — e veículo não licenciado atrai autuação própria, remoção e depósito. O veículo comprado com desconto vira despesa de pátio.

Por isso a orientação técnica é conservadora: resolva a restrição antes de colocar o veículo em circulação, e trate o transporte da retirada do pátio da Receita até o local de guarda como operação específica, com guincho ou com autorização própria, e não como o primeiro passeio do carro novo.

O caminho técnico, etapa por etapa

O procedimento não é complexo do ponto de vista jurídico. É trabalhoso do ponto de vista operacional, e é aí que os prazos se perdem.

  • Etapa 1 — Reunir a prova da aquisição. Guia de licitação, comprovante de pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais, Comprovante da Decisão que Aplica a Pena de Perdimento de Veículo em favor da União e, quando exigido, o termo de responsabilidade específico dos lotes com restrição judicial.
  • Etapa 2 — Levantar o relatório completo de restrições. Antes de qualquer petição é preciso saber exatamente o que está no prontuário: quantas anotações existem, de que modalidade, com que data de inserção e qual autoridade as lançou. Esse levantamento é feito pelo consultarrenajud.com.br, a partir da placa ou do chassi, e é ele — não o extrato simplificado do Detran — que define o número de pedidos necessários.
  • Etapa 3 — Identificar cada juízo de origem. Cruzamento do RENAVAM e do chassi com as bases de consulta processual, por ramo de Justiça. Uma restrição pode ser trabalhista, outra fiscal, outra cível — e cada ramo tem sistema próprio.
  • Etapa 4 — Habilitar-se e peticionar em cada processo. O pedido é feito por advogado constituído, instruído com a prova da aquisição originária e com a demonstração de que a saída do bem do patrimônio do executado ocorreu por ato da União.
  • Etapa 5 — Acompanhar a decisão e o ato material de baixa. São coisas distintas. A decisão determina; a baixa no sistema RENAJUD é ato de secretaria e entra na fila de tarefas da vara. É comum haver semanas entre uma e outra, e é nesse intervalo que a diligência junto à secretaria — presencial ou por balcão virtual — encurta o prazo de forma sensível. A verificação de que a baixa efetivamente ocorreu é feita por novo relatório de restrições, e não pela leitura da decisão: decisão proferida e restrição levantada são fatos que não coincidem no tempo.
  • Etapa 6 — Concluir a transferência. Com o prontuário limpo, apresentar ao órgão de trânsito o comprovante de perdimento, a guia de licitação e o boletim de vistoria com decalque do chassi, na forma exigida pelo Detran do estado de registro.
Fluxo do arrematante de leilão da Receita Federal Sequência de seis etapas, da arrematação até a transferência, com destaque para a parada na restrição judicial, que só é superada por decisão do juízo de origem. Arrematação guia de licitação Comprovante de perdimento Port. RFB 200/2022 Detran resolve o administrativo multas, IPVA, gravame PARADA Restrição RENAJUD o órgão não pode baixar Identificar o juízo um por restrição Petição e decisão aquisição originária Baixa efetiva no sistema e transferência a decisão determina; a secretaria executa
O percurso administrativo avança até o ponto em que encontra uma anotação que o órgão de trânsito não tem competência para remover. A partir dali, o caminho é judicial.

Quanto tempo demora e o que define o custo

São as duas perguntas que todo arrematante faz na primeira conversa, e as duas têm a mesma resposta de fundo: não depende da dificuldade do pedido, depende de quantos pedidos são.

O mérito é simples e repetitivo. Não há instrução probatória, não há perícia, não há contraditório robusto a vencer — a prova é documental e cabe em uma petição bem instruída. Por isso o trabalho unitário é acessível. O que faz o orçamento variar é a quantidade de anotações no prontuário e a dispersão dos juízos: um veículo com uma restrição na Justiça Estadual do Paraná é uma coisa; o mesmo veículo com quatro restrições, uma trabalhista em São Paulo, uma fiscal federal e duas cíveis em comarcas diferentes, é outra inteiramente distinta. É por isso que o levantamento do prontuário vem antes do orçamento, e não depois.

Quanto ao prazo, é preciso separar dois tempos que costumam ser confundidos. Há o tempo até a decisão que determina o desbloqueio, que varia conforme o juízo e a fase do processo de origem. E há o tempo até a baixa efetiva no sistema RENAJUD, que é ato de secretaria, entra na fila de tarefas da vara e frequentemente leva semanas depois de a decisão já estar proferida. Somar os dois é o que produz a estimativa honesta — e diligenciar o segundo, presencialmente ou por balcão virtual, é onde se ganha tempo real.

Um veículo com restrição única, em juízo que responde com regularidade, é procedimento curto. Um veículo com múltiplas anotações em ramos diferentes da Justiça corre em paralelo, e o prazo total é o do pedido mais lento, não a soma de todos.

O relatório de restrições: antes, durante e depois

Há um instrumento que atravessa todas as etapas descritas acima e que costuma ser tratado como acessório quando, na verdade, é o documento que organiza o trabalho inteiro: o relatório de restrições do veículo, extraído pela placa ou pelo chassi.

Ele cumpre três funções distintas, em três momentos distintos, e vale separá-las porque a maioria das pessoas só conhece a primeira.

Os três momentos do relatório

Antes do lance — precificação. O aviso do edital informa que o certame contém veículos com restrição judicial, mas não diz quais lotes. O relatório mostra, lote a lote, quantas anotações existem e de que natureza. Um veículo com uma restrição e um veículo com seis podem estar lado a lado na mesma relação, com avaliações parecidas e custos de regularização completamente diferentes. Quem consulta antes ajusta o lance máximo; quem não consulta descobre o passivo depois de pagar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais.

Durante o procedimento — instrução da petição. Não se pede o levantamento de uma restrição genérica. Pede-se o levantamento daquela anotação, inserida naquela data, por aquele juízo. O relatório é a peça que fixa esses três elementos e permite dirigir cada pedido ao processo correto. Sem ele, o advogado peticiona no escuro e o juízo indefere por falta de individualização — ou, pior, defere o levantamento de uma restrição enquanto outras cinco permanecem ativas, e o cliente descobre isso só no balcão do Detran.

Depois da decisão — verificação da baixa. Decisão que determina o desbloqueio e baixa efetivada no sistema são eventos separados por dias ou semanas. A única forma de confirmar que a anotação saiu do prontuário é extrair novo relatório. É também esse documento que instrumentaliza a cobrança de cumprimento junto à secretaria, quando a baixa não é operacionalizada no prazo razoável.

É por essa razão que o escritório desenvolveu o consultarrenajud.com.br: uma consulta rápida, pela placa, que devolve o quadro completo de restrições do veículo — judiciais, administrativas e financeiras — em vez do extrato resumido que apenas informa que “existe restrição”. Para quem ainda vai dar o lance, há também o consultarleilao.com.br, com o histórico do lote: passagens anteriores por leilão, registro de furto ou roubo, gravame e referência de valor de mercado.

A recomendação prática, para quem arremata com regularidade, é simples: um relatório antes de cada lance relevante, um no início do procedimento e um ao final de cada desbloqueio. O custo unitário é irrelevante diante do valor de um lote, e a informação obtida é a que separa uma arrematação bem calculada de uma aposta.

Antes de dar o lance: o que checar

Toda a discussão acima muda de natureza quando é feita antes da arrematação, e não depois. Antes, ela é um item de precificação. Depois, é um problema.

O aviso do edital informa que o certame contém veículos com restrição judicial. Ele não separa quais lotes estão limpos. Cabe ao interessado verificar, lote a lote, a situação do prontuário — e ajustar o lance máximo ao custo da regularização que vai enfrentar.

  • Quantas restrições existem, e de que modalidade — transferência, licenciamento, circulação ou registro de penhora.
  • Quando foram inseridas, para posicioná-las em relação à data da decisão de perdimento.
  • Se há gravame financeiro ativo, que é resolvido pela via administrativa mas precisa ser conferido.
  • Se o veículo tem RENAVAM, o que define se o percurso é de desbloqueio judicial ou de certificação pelo SISCAT.
  • Se há registro de furto, roubo ou restrição administrativa, que seguem lógica própria e podem inviabilizar a regularização.

Essa checagem prévia é feita pela placa ou pelo chassi e leva minutos. O escritório mantém, para essa finalidade, o serviço de consulta de restrições pela placa e o checkup do arrematante, com o histórico completo do lote antes do lance.

Quantos veículos e quantos leilões

A dimensão do mercado explica por que o problema é recorrente e não anedótico. Os dados abaixo foram levantados no Sistema de Leilão Eletrônico da Receita Federal em 27 de agosto de 2026 e se referem à 9ª Região Fiscal, que abrange Paraná e Santa Catarina:

EditalLotesSituação
0900100/000002/2026303Encerrado
0900100/000005/2026333Encerrado
0900100/000006/20263Encerrado
0900100/000008/2026272Ata publicada em 28/07/2026
0900100/000009/2026178Sessão de lances em 25/08/2026
0900100/000010/2026207Aberto — propostas até 22/09/2026

São 1.296 lotes em 2026 apenas nessa Região Fiscal, com mais 207 em disputa no momento da publicação deste texto. A cada certame, o aviso padrão se repete, e a cada certame um conjunto de arrematantes descobre, depois do pagamento, que comprou um veículo que ainda precisa de uma decisão judicial para circular.

  • Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 28 — destinação das mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento.
  • Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 29, § 6º — expedição de novos certificados em favor do adquirente em licitação, com o veículo livre de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores à decisão de perdimento, afastados os arts. 124, 128 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
  • Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 29, § 7º — atribuição do passivo ao proprietário do veículo à época da infração punida com o perdimento.
  • Decreto-Lei nº 37/1966, art. 104, V — pena de perdimento do veículo transportador de mercadoria sujeita a perdimento.
  • Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 328, §§ 8º, 9º, 14 e 15 — desvinculação automática dos débitos na alienação administrativa e notificação obrigatória da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, com prazo de sessenta dias.
  • Regulamento RENAJUD — Conselho Nacional de Justiça, art. 9º — a restrição de circulação autoriza o recolhimento do bem a depósito, sem previsão de comunicação de retorno ao juízo.
  • Manual do Usuário RENAJUD, versão 2.0 — Conselho Nacional de Justiça, item 5.1 — modalidades de restrição e registro de que um mesmo veículo pode possuir diversas restrições, para diversos processos diferentes.
  • Resolução CONTRAN nº 1.025, de 26 de junho de 2026 — art. 5º, inciso V, notificações dirigidas ao proprietário ou ao condutor; art. 14, inciso III, indicação da ordem judicial no Termo de Recolhimento; art. 32, § 2º, notificação prévia da autoridade da restrição; art. 35, inciso I, desvinculação de débitos e restrições; art. 45, revogação da Resolução nº 623/2016.
  • Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022 — administração e destinação de mercadorias apreendidas; aprovação do modelo do Comprovante da Decisão que Aplica a Pena de Perdimento de Veículo em favor da União.
  • Portaria MF nº 548, de 2009 — implantação do Sistema de Leilão Eletrônico.
  • Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 644, § 1º, inciso I — lotes arrematados, pagos e não retirados em trinta dias são declarados abandonados, sem direito à restituição de qualquer valor pago.
  • Receita Federal do Brasil, “Leilão Eletrônico de Mercadorias Apreendidas: Perguntas e Respostas”, fevereiro de 2024 — ausência de garantia sobre os bens, risco consciente do arrematante e vedação à desistência após a arrematação.
  • Portaria DETRAN/RS nº 403, de 7 de agosto de 2026 — art. 2º, inciso II, e art. 3º, inciso I, alínea “b”; procedimentos de transferência de veículos leiloados e atribuição ao requerente do pedido de baixa das restrições incluídas pelo RENAJUD.
  • Código de Processo Civil, art. 674 — embargos de terceiro, quando a via incidental não bastar.
  • STJ, REsp nº 1.059.102/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03/09/2009, DJe 07/10/2009 — arrematação como aquisição originária, com sub-rogação dos ônus no preço.
  • STJ, Tema Repetitivo 1134, Primeira Seção, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, acórdão publicado em 24/10/2024 — invalidade de cláusula de edital que atribui ao arrematante débitos tributários anteriores. Julgado em matéria imobiliária e tributária.
  • TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5027384-02.2018.4.04.7200/SC, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 18/09/2019 — admissibilidade da pena de perdimento sobre veículo alienado fiduciariamente.

O sistema RENAJUD é mantido pelo Conselho Nacional de Justiça em convênio com o Departamento Nacional de Trânsito. A situação do veículo pode ser consultada pelos canais oficiais do gov.br ou pelo Detran do estado de registro. Os editais e a relação de lotes de cada certame estão disponíveis no Sistema de Leilão Eletrônico da Receita Federal.

Quem responde por esta página. Gabriel Antônio de Oliveira Valério da Silva — OAB/PR 111.516, advogado dedicado ao direito veicular e bancário, com atuação concentrada em remoção judicial de restrições RENAJUD. O escritório mantém sede em Curitiba, atua em todo o Paraná e, por processo eletrônico, nas demais unidades da Federação, perante as Justiças Estadual, Federal e do Trabalho. A análise de viabilidade descrita neste artigo é feita sobre o prontuário do veículo e sobre os autos que originaram cada restrição, e o número de pedidos necessários é informado antes da contratação.

Publicado em 27 de agosto de 2026 · autoria de Gabriel Antônio de Oliveira Valério da Silva, OAB/PR 111.516. Os dispositivos normativos e as cláusulas de edital citadas foram conferidos em fonte oficial na data de publicação.

Perguntas Frequentes

Leilão da Receita Federal e RENAJUD — o que costumam perguntar

Arrematou e travou na transferência?

A análise começa pelo prontuário, não pelo extrato

Antes de qualquer orçamento é preciso saber quantas restrições existem, quais juízos as inseriram e em que data. Esse levantamento define o número de pedidos necessários — e é informado por escrito antes da contratação. Se o veículo ainda não foi consultado, o ponto de partida é o relatório de restrições pela placa.

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Veja também: relatório de restrições pela placa · arrematante em hasta pública judicial · como identificar o processo que gerou a restrição · o guia completo de remoção do RENAJUD.