Vendi o veículo, não foi transferido e veio RENAJUD
O comprador não regularizou a transferência no DETRAN. O veículo ainda figura em seu nome no cadastro, e agora chegam restrições RENAJUD por dívidas de terceiro. A boa notícia é que o ordenamento jurídico te ampara.
O cadastro DETRAN não é título de propriedade
O primeiro ponto técnico essencial: o cadastro do DETRAN é mero ato administrativo de controle, não constitui propriedade. O artigo 1.267 do Código Civil é categórico: "a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição". E o parágrafo único reforça: "Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico".
No caso de veículos automotores, a tradição é a entrega física do bem e das chaves, mediante o pagamento do preço. A partir desse momento, a propriedade já é do comprador, ainda que o cadastro do DETRAN continue em nome do vendedor. A alteração do nome no cadastro é ato administrativo de controle posterior — destinado a facilitar o exercício do poder de polícia, a cobrança tributária e a administração dos órgãos de trânsito. Não constitui a transferência da propriedade, apenas a reflete.
A comunicação de venda do art. 134 do CTB
O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro cria uma proteção específica para o vendedor que não consegue induzir o comprador a fazer a transferência: o vendedor deve, "no prazo de trinta dias, encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação".
Em termos práticos, a comunicação de venda transfere ao DETRAN a informação de que houve alienação, mesmo que o comprador não tenha completado o procedimento de transferência. A partir da comunicação, a responsabilidade administrativa do vendedor por infrações posteriores se interrompe. Em relação a constrições judiciais decorrentes de dívidas posteriores do antigo proprietário, a comunicação serve como elemento probatório forte da efetiva alienação do bem.
Se a venda foi comunicada ao DETRAN, o lastro probatório da defesa é praticamente automático: cópia da comunicação com data anterior à constrição. Quando não houve comunicação, a defesa fica mais trabalhosa mas continua viável — mediante a juntada do contrato de compra e venda, recibo de pagamento, eventual transferência bancária, fotografias da entrega, e qualquer outro elemento que demonstre a efetiva tradição em data anterior.
A defesa processual: petição nos autos da execução
Quando o veículo já não pertencia ao vendedor na data do registro da restrição RENAJUD, a defesa técnica é peticionar nos autos da execução pleiteando a remoção da constrição sobre bem que não integra mais o patrimônio do executado. O fundamento legal é direto: a constrição patrimonial só pode atingir bens do devedor, e o veículo, juridicamente, já era de propriedade do comprador na data do bloqueio.
O instrumento processual pode variar. Quando o vendedor é quem foi o devedor original (e o cliente é o comprador-terceiro de boa-fé), a via é embargos de terceiro. Quando o cliente é o próprio vendedor e busca afastar a constrição sobre bem que vendeu mas que ainda figura em seu cadastro, a via pode ser embargos à execução, exceção de pré-executividade (quando a irregularidade é manifesta) ou ação anulatória autônoma.
A combinação técnica da defesa, em qualquer hipótese, repousa sobre os mesmos pilares: tradição operada antes da constrição, prova documental robusta da alienação, e — quando aplicável — invocação da Súmula 375 do STJ quando o credor não promoveu a averbação premonitória.