Direito Bancário

Busca e apreensão indevida: defesa técnica contra o RENAJUD

É a frente mais difícil do contencioso veicular — mas existem teses ainda viáveis quando bem instruídas. Conheça os caminhos que continuam abertos para a defesa do consumidor de crédito.

Lide mais complexa do contencioso veicular

É necessário começar este artigo com transparência técnica. A defesa em busca e apreensão de veículo financiado, regida pelo Decreto-Lei 911/69, é hoje uma das matérias mais hostis ao consumidor de crédito no contencioso brasileiro. Existe vontade política consolidada em todos os níveis do Estado — Legislativo, Executivo e Judiciário — de tornar efetiva e célere a recuperação dos bens dados em garantia fiduciária. O ordenamento privilegiou expressamente o credor financeiro.

A maioria das teses defensivas tradicionalmente utilizadas foi intencionalmente derrubada ao longo dos anos, por sucessivas reformas legislativas e por precedentes restritivos dos tribunais superiores. A purgação da mora, por exemplo, foi limitada e condicionada ao pagamento integral do débito vencido. A discussão de cláusulas contratuais foi remetida para o procedimento revisional, em paralelo. O prazo para defesa foi encurtado.

Ainda assim, existem três frentes que permanecem tecnicamente viáveis quando bem instruídas. São teses que exigem alta especialização e instrução probatória rigorosa — mas que continuam produzindo êxito em casos concretos.

Frente 1: juros remuneratórios abusivos

A primeira frente é o debate dos juros remuneratórios cobrados no contrato de financiamento. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha consolidado que instituições financeiras não estão sujeitas à limitação constitucional de 12% ao ano (ADI 4-7), os tribunais admitem revisão judicial quando os juros pactuados se mostram manifestamente excessivos em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.

O critério jurisprudencial mais usado é o da abusividade quando os juros contratuais excedem em mais de uma vez e meia ou duas vezes a taxa média do BACEN para a mesma modalidade e período. A demonstração técnica exige juntada de planilha comparativa com a taxa BACEN da época da contratação e perícia contábil quando o caso justifica. A segunda hipótese é a capitalização de juros não pactuada de forma expressa — situação em que o contrato cobra juros sobre juros sem que o consumidor tenha sido cientificado da prática.

O Superior Tribunal de Justiça, em recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.388.972/SC), consolidou os critérios para reconhecimento da abusividade de juros e da capitalização irregular. Ambos os julgados são citação obrigatória em qualquer peça defensiva nessa frente.

Frente 2: irregularidades na notificação extrajudicial (Tema 1.132 do STJ)

A segunda frente, particularmente atual, decorre do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sobre o ônus probatório da notificação extrajudicial do devedor antes da propositura da busca e apreensão. O STJ consolidou o entendimento de que cabe à instituição financeira credora comprovar a efetiva tentativa de notificação no endereço fornecido pelo devedor no contrato — não bastando a mera expedição da carta nem o "AR negativo" sem diligência adicional.

Em termos práticos, isso significa que muitas ações de busca e apreensão padecem de vício na constituição da mora, por insuficiência probatória da tentativa de notificação. Quando a peça defensiva demonstra que a instituição não cumpriu o ônus probatório fixado pelo STJ, há fundamento técnico forte para o indeferimento da liminar de busca e apreensão e, consequentemente, para o desbloqueio do eventual RENAJUD já registrado.

É frente que exige análise minuciosa da documentação anexada à inicial do banco e, quando útil, requisição de informações ao serviço postal sobre as efetivas tentativas realizadas.

Frente 3: comportamento contraditório do credor

A terceira frente é fundada no princípio da boa-fé objetiva e na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). É cenário extremamente comum no contencioso bancário e ocorre quando o banco, por meio do seu setor de cobrança, oferece formalmente acordo ao devedor — propondo renegociação, parcelamento ou condições especiais — mas, simultaneamente ou em seguida, ajuíza ação de busca e apreensão e registra o RENAJUD.

Quando o consumidor reúne provas dessa oferta de acordo (e-mails, mensagens de WhatsApp com o setor de cobrança, gravações de ligação autorizadas, registros de protocolo) e contrasta com a propositura concomitante da ação judicial, a defesa pode arguir comportamento contraditório como vício a inquinar o exercício do direito do credor. É tese subsidiária frequentemente combinada com as duas anteriores e que tem sido bem acolhida em diversas comarcas, especialmente quando bem documentada.