Direito Processual Civil

A averbação premonitória e a Súmula 375 do STJ

Esta é a tese mais comum no escritório Gabriel Valério e a que apresenta altíssima taxa de êxito. Funda-se em um dever ativo do credor que, quando descumprido, inverte o ônus probatório a favor do terceiro adquirente.

O dever ativo do credor de averbar a execução

O artigo 828 do Código de Processo Civil consagra o instituto da averbação premonitória: o credor que ajuíza execução por quantia certa pode obter, perante o juízo, certidão comprobatória do ajuizamento, com identificação das partes e do valor da causa. Munido dessa certidão, o credor tem a faculdade — e, na visão consolidada da doutrina e da jurisprudência, um dever ativo de cautela — de promover sua averbação nos órgãos de registro competentes: matrícula imobiliária para imóveis, RENAVAM/DETRAN para veículos automotores, Junta Comercial para cotas societárias.

A função processual da averbação é dar publicidade ao ajuizamento da execução. Uma vez averbada, qualquer pessoa que pretenda adquirir o bem terá a oportunidade de tomar conhecimento da existência da execução e, por consequência, ficará impedida de alegar boa-fé caso adquira o bem após a averbação. É mecanismo de proteção pré-processual da pretensão executiva e simultaneamente de proteção do terceiro de boa-fé.

A Súmula 375 do STJ: o coração da tese defensiva

O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado na Súmula 375, fixou tese vinculante: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". A redação é deliberadamente clara e o efeito jurídico é decisivo: sem registro da penhora (ou da averbação premonitória do ajuizamento), o credor que pretenda invocar fraude à execução contra o terceiro adquirente assume o ônus de provar a má-fé deste — e essa prova, sabidamente, é dificílima.

Combinada à Súmula 375, a leitura do artigo 792 do CPC reforça o regime: o inciso IV condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora ou da indisponibilidade no órgão competente, ou, alternativamente, à prova efetiva da má-fé. A construção sistemática é uniforme: o ordenamento privilegia o terceiro adquirente de boa-fé quando o credor negligenciou os mecanismos de publicidade que lhe foram disponibilizados.

A consequência prática: inversão do ônus probatório

A consequência prática dessa construção é poderosíssima. Quando o cliente comprou um veículo, recebeu a posse e quitou o preço, e o credor do antigo proprietário não havia promovido a averbação premonitória nem o registro da penhora no RENAVAM/DETRAN antes da alienação, a defesa técnica entra com fundamento sólido. A propriedade já se havia transferido pela tradição (art. 1.267 do Código Civil), e a inação do credor afasta a presunção de fraude.

O ônus probatório, então, recai sobre o credor: cabe a ele provar, com elementos concretos, que o adquirente tinha ciência efetiva da execução em curso e adquiriu o bem em conluio fraudulento com o devedor. Em mercado regular de compra e venda de veículos, essa prova é extremamente difícil e raramente prospera. Por isso, a tese tem altíssima taxa de êxito quando bem instruída.

A instrução probatória decisiva, do lado da defesa, inclui: nota fiscal ou contrato de compra e venda com data anterior ao registro do RENAJUD, comprovante de quitação do preço (transferência bancária, recibo, etc.), prontuário do DETRAN na data da aquisição comprovando inexistência de restrição, e — quando possível — vistoria do DETRAN também anterior. O conjunto desses elementos firma a boa-fé objetiva do adquirente e remete ao credor o impossível ônus de demonstrar má-fé.

Por que é a tese mais comum no escritório

A altíssima taxa de êxito dessa tese decorre da convergência de dois fatores. Em primeiro lugar, é matéria com jurisprudência consolidada do STJ em sede sumular, o que reduz drasticamente o risco de divergência interpretativa entre comarcas. Em segundo, é frente em que o lastro probatório está, na maioria dos casos, integralmente nas mãos do cliente — não depende de perícia, oitiva de testemunhas nem produção de prova oral. O sucesso da peça processual depende, essencialmente, da capacidade técnica de organizar o material probatório existente e enquadrá-lo corretamente na jurisprudência aplicável.

É a frente em que o escritório Gabriel Valério acumulou o maior número de casos paradigmáticos. Quando o cenário do cliente se encaixa nesse modelo — compra de boa-fé, sem averbação premonitória, com prova documental robusta —, o desbloqueio do RENAJUD costuma sair em prazo significativamente menor que casos comuns.