Tema 722 do STJ: integralidade é a da inicial
A questão foi pacificada em recurso repetitivo. No julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 722 nestes termos: nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida — entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial — sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
A tese resolve duas coisas ao mesmo tempo. Fixa que o valor é o da inicial, e não um número posterior. E fixa que a integralidade é daquele valor — o que, como se verá adiante, também significa que pagar menos não purga.
Em decisão monocrática no REsp nº 1.996.982/DF, o Ministro Marco Aurélio Bellizze manteve acórdão da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que havia afastado a exigência de custas e honorários, aplicando a Súmula 83 do STJ ao recurso do Banco Volkswagen. O acórdão de origem é explícito ao registrar que a purga da mora se restringe ao valor da dívida, sem acréscimo de despesas como custas e honorários, por não integrarem a "dívida pendente" a que se refere o § 2º do art. 3º.
A conta inflada, item por item
| Item cobrado | Situação legal | Onde se discute |
|---|---|---|
| Parcelas vencidas e vincendas | Devidas, no valor da inicial | Não se discute — é o parâmetro |
| Custas processuais | Não integram a purga | Sentença, pelo princípio da causalidade |
| Honorários do advogado do banco | Não integram a purga | Sentença |
| Diária de pátio e guincho | Fora do rol do art. 2º, § 1º | Discussão própria, se houver cobrança |
| Honorários contratuais prévios | Cláusula afastável em relação de consumo | Controle de abusividade |
| Valor "atualizado" superior ao da inicial | Contraria o parâmetro legal | Impugnação ao valor informado |
O que os tribunais decidiram
Os três acórdãos abaixo são do Tribunal de Justiça do Paraná e tratam exatamente da mesma controvérsia, em comarcas e câmaras distintas. Foram escolhidos por isso: mostram convergência, não exceção.
Depósito das parcelas, sem custas e honorários, purga a mora
No Agravo de Instrumento nº 0048910-37.2023.8.16.0000, relatado pelo Desembargador Rotoli de Macedo, discutiu-se depósito de R$ 37.530,03 — exatamente o valor apontado na petição inicial, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, sem acréscimo de custas e honorários. A Câmara reconheceu a purgação realizada e reformou a decisão de origem, determinando a restituição do veículo. Recurso conhecido e provido.
Agravo de Instrumento nº 0048910-37.2023.8.16.0000 — TJPR, 19ª Câmara Cível. Partes omitidas; processo público, consultável no tribunal.
Recurso do credor desprovido: as verbas reclamadas não são exigidas pela lei
No Agravo de Instrumento nº 0041195-41.2023.8.16.0000, com relatoria do Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça, foi o próprio credor — uma administradora de consórcio do grupo Santander — quem recorreu contra a decisão que reconhecera a purgação. A Câmara manteve a decisão, assentando que os valores reclamados pela credora não são exigidos pelo ordenamento jurídico para a purga, e que honorários advocatícios, despesas e custas processuais não incidem sobre o cálculo do débito. Recurso conhecido e desprovido.
Agravo de Instrumento nº 0041195-41.2023.8.16.0000 — TJPR, 5ª Câmara Cível. Partes omitidas; processo público.
E o prazo de devolução do veículo é de cinco dias, não de 48 horas
No Agravo de Instrumento nº 0069301-42.2025.8.16.0000, relatado pela Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, uma administradora de consórcio sustentou que o depósito de R$ 11.131,02 teria sido insuficiente por não abranger honorários e custas. A Câmara rejeitou o argumento com base no Tema 722 e, aplicando por analogia o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, fixou em cinco dias o prazo para restituição do veículo ao devedor que purgou a mora.
Agravo de Instrumento nº 0069301-42.2025.8.16.0000 — TJPR, 20ª Câmara Cível. Partes omitidas; processo público.
Vale registrar, ainda, que o entendimento está consolidado no Enunciado nº 04 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do TJPR, que define a integralidade como o pagamento da dívida apresentada pelo credor na petição inicial, "assim consideradas as parcelas vencidas e vincendas" — sem qualquer menção a verbas processuais.
O contraponto honesto: não existe purgação parcial
Seria desonesto apresentar apenas o lado favorável. O mesmo Tema 722 que limita o valor também o torna indisponível para baixo.
No REsp nº 2.240.342/TO, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha e decidido em março de 2026, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do Banco PAN contra acórdão que havia admitido o depósito apenas das parcelas vencidas e reconhecido adimplemento substancial. A decisão reafirmou duas premissas: a Segunda Seção firmou que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, e o Tema 722 veda a purgação parcial — o devedor deve quitar a totalidade da dívida segundo os valores apresentados na inicial.
Paga-se tudo o que está na inicial. Não se paga nada além do que está na inicial. Depositar menos, sob argumento de adimplemento substancial ou de que só as parcelas vencidas seriam devidas, não purga a mora — e consolida a propriedade no credor. Depositar o valor da inicial acrescido de custas, honorários e pátio é pagar a mais sem necessidade jurídica.
Cinco dias correm — e o juízo pode demorar a intimar
O prazo do § 1º é de cinco dias contados da execução da liminar, ou seja, da apreensão efetiva do veículo. Ele não depende de intimação para começar a correr, e não se suspende enquanto a pessoa procura advogado, junta documentos ou aguarda resposta do banco.
Aqui reside o risco operacional mais sério do procedimento. O depósito judicial é feito, a petição é protocolada — e o juízo pode levar dias ou semanas até apreciar o requerimento e intimar a parte contrária. Nesse intervalo, o veículo permanece sob a guarda do credor, que segue com a rotina administrativa de preparação para venda. É um intervalo em que o direito já existe mas ainda não produziu efeito visível fora dos autos.
Por que o canal institucional encurta o caminho
É neste ponto que a atuação repetida em uma matéria produz um resultado que a petição sozinha não produz. Anos operando busca e apreensão contra as mesmas instituições estabelecem interlocução direta com os departamentos jurídicos e com as áreas de conformidade das principais casas bancárias — canais que existem para tratar de casos concretos e que têm alçada para determinar providências internas.
A comunicação formal e instruída ao jurídico do credor, feita no mesmo dia do depósito e acompanhada do comprovante e do protocolo, não substitui o processo. Ela cumpre outra função: informa a instituição, por via rastreável, de que a purgação ocorreu — antes que a máquina interna avance para a alienação. Em parcela relevante dos casos, o veículo é liberado por decisão administrativa do próprio credor, sem esperar a intimação judicial.
Não é atalho nem favor. É a diferença entre o banco descobrir o depósito por intimação, semanas depois, e ser cientificado dele por escrito no dia em que aconteceu.
O dever de conferir o processo antes de vender
Há um raciocínio que decorre da própria estrutura do § 2º e que os tribunais vêm encampando.
A lei não exige que o devedor seja intimado para purgar, nem que o credor seja intimado da purgação. Ela exige apenas o pagamento no prazo, e promete uma consequência automática: o bem será restituído livre do ônus. Ora, se a consequência é automática e não depende de provocação, o credor que pretende alienar o bem no quinto ou sexto dia precisa, necessariamente, verificar antes se o depósito ocorreu. Do contrário, a promessa legal de restituição seria letra morta sempre que a máquina administrativa fosse mais rápida que a máquina judicial. O dever de cuidado é implícito, mas é inescapável.
Vendeu sem conferir se houve purgação — e respondeu por isso
O mandado de busca e apreensão foi cumprido em 01/10/2020. O devedor purgou a mora em 06/10/2020, dentro do prazo legal. Ainda assim, o veículo foi alienado em leilão extrajudicial em 07/01/2021, e o credor sustentou que só tomou ciência da purgação em 25/01/2021, ao ser intimado.
O acórdão do TJRJ foi direto: "Caberia à parte autora, antes de promover a alienação extrajudicial do veículo, verificar a existência de eventual pagamento da dívida no prazo legal. A ausência dessa diligência importa em responsabilização pela venda indevida do bem." A sentença julgou improcedente o pedido de busca e apreensão e impôs multa, perdas e danos e litigância de má-fé.
No STJ, o agravo da administradora de consórcios do grupo Bradesco foi conhecido para negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários. Decisão do Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG) de 02 de março de 2026, publicada em 04/03/2026.
AREsp nº 3.088.783/RJ — STJ. Partes omitidas; processo público.
A multa de 50% e os seus limites
O art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que, na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa em favor do devedor, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, se o bem já houver sido alienado.
São dois requisitos cumulativos: improcedência e venda prematura. E é justamente aí que existe um limite que precisa ser dito com clareza, porque a informação circula pela metade.
Em abril de 2024, a Terceira Turma do STJ, em julgamento relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, afastou a multa em caso no qual o devedor havia quitado as parcelas e o veículo já fora vendido a terceiro. O fundamento: a multa destina-se a recompor prejuízo decorrente de ação injustamente proposta. Havendo julgamento de procedência — inclusive porque o reconhecimento da dívida ao purgar a mora confirma que a ação era cabível — não há como aplicá-la.
A multa do § 6º não é consequência automática da venda indevida. Ela depende de a ação ser julgada improcedente. Quando a ação é julgada procedente e ainda assim o bem foi vendido após purgação tempestiva, o caminho indenizatório existe — mas se dá por perdas e danos, não pela multa legal. Confundir as duas hipóteses gera pedido mal formulado e sentença desfavorável.