Direito Bancário · Alienação Fiduciária

Carro apreendido: o valor que o banco cobra e o valor que a lei exige

Resposta direta: para reaver o veículo apreendido em busca e apreensão, a lei manda pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pelo credor na petição inicial — e nada além disso. Custas processuais, honorários advocatícios, despesas de pátio e guincho não integram esse cálculo, e o Superior Tribunal de Justiça fixou isso no Tema 722. A diferença entre o valor que se cobra por telefone e o valor que a lei exige costuma ser de milhares de reais.

Por Gabriel Antônio de Oliveira Valério da Silva · OAB/PR 111.516 · atualizado em 26 de agosto de 2026

Antes de tudo: isto provavelmente não é RENAJUD

Quem tem o carro levado por oficial de justiça costuma procurar a expressão errada. Este site trata do RENAJUD — a ferramenta pela qual um juiz registra restrição sobre veículo dentro de um processo de cobrança: execução fiscal, execução de título, cumprimento de sentença, reclamação trabalhista.

Quando o veículo é financiado com alienação fiduciária e o problema é atraso nas parcelas, o instituto é outro: busca e apreensão do Decreto-Lei nº 911/1969. Não há penhora, não há execução, não há RENAJUD de circulação — há uma liminar que autoriza a apreensão do bem que ainda pertence, em propriedade resolúvel, ao credor.

A distinção importa por uma razão prática: no RENAJUD, quase tudo depende de tese. Na busca e apreensão, existe um direito potestativo — que independe da concordância do banco e da existência de defesa. É o direito de purgar a mora. Este artigo trata dele, e sobretudo do ponto em que mais se perde dinheiro: o valor.

A ligação que define o caso

A cena se repete com variações mínimas. O veículo é apreendido pela manhã. À tarde, a pessoa liga para o número que consta no mandado ou procura o escritório que ajuizou a ação. Do outro lado, alguém informa o valor para "liberar o carro".

Esse valor quase nunca é o valor legal. Ele costuma reunir as parcelas vencidas, as parcelas vincendas, as custas do processo, os honorários do advogado do banco, a diária do pátio, o guincho, tarifas de localização e, em alguns casos, uma taxa administrativa sem nome definido. O total pode ser o dobro do que a lei autoriza exigir.

Não se trata necessariamente de má-fé. Trata-se de assimetria: de um lado, quem opera esse procedimento centenas de vezes por mês; de outro, quem passa por ele uma vez na vida, sob pressão de prazo, sem saber que o número é discutível. É por isso que a primeira providência técnica não é pagar — é conferir a petição inicial.

O que a lei diz, na letra

O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 estrutura o procedimento em dois parágrafos que precisam ser lidos juntos.

§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário […]

§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

O parâmetro é um só, e está escrito: os valores apresentados pelo credor na inicial. Não o valor informado por telefone, não o valor de uma planilha nova, não o valor atualizado depois. O da inicial — aquele que o próprio banco declarou ao juízo como sendo o débito, e que normalmente é o mesmo atribuído à causa.

E há um segundo dispositivo que fecha o raciocínio. O art. 2º, § 1º, do mesmo decreto delimita o que compõe o crédito: "O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes." Custas processuais e honorários advocatícios não estão nessa lista — porque não são dívida do contrato. São verbas processuais, definidas na sentença, segundo o princípio da causalidade.

O que entra e o que não entra no valor da purgação da mora ENTRA NA CONTA ◆ Parcelas vencidas ◆ Parcelas vincendas ◆ Juros e comissões ◆ Correção monetária ◆ Cláusula penal ◆ Taxas convencionadas desde que constem da petição inicial — art. 2º, § 1º NÃO ENTRA ✕ Custas processuais ✕ Honorários advocatícios ✕ Diária de pátio ✕ Guincho e remoção ✕ Tarifa de localização ✕ Taxa administrativa verbas processuais definem-se na sentença — Tema 722 do STJ
A composição legal do valor da purgação. A coluna da direita é onde se concentra a diferença entre o cobrado e o devido.

Tema 722 do STJ: integralidade é a da inicial

A questão foi pacificada em recurso repetitivo. No julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 722 nestes termos: nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida — entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial — sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

A tese resolve duas coisas ao mesmo tempo. Fixa que o valor é o da inicial, e não um número posterior. E fixa que a integralidade é daquele valor — o que, como se verá adiante, também significa que pagar menos não purga.

Em decisão monocrática no REsp nº 1.996.982/DF, o Ministro Marco Aurélio Bellizze manteve acórdão da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que havia afastado a exigência de custas e honorários, aplicando a Súmula 83 do STJ ao recurso do Banco Volkswagen. O acórdão de origem é explícito ao registrar que a purga da mora se restringe ao valor da dívida, sem acréscimo de despesas como custas e honorários, por não integrarem a "dívida pendente" a que se refere o § 2º do art. 3º.

A conta inflada, item por item

Item cobradoSituação legalOnde se discute
Parcelas vencidas e vincendasDevidas, no valor da inicialNão se discute — é o parâmetro
Custas processuaisNão integram a purgaSentença, pelo princípio da causalidade
Honorários do advogado do bancoNão integram a purgaSentença
Diária de pátio e guinchoFora do rol do art. 2º, § 1ºDiscussão própria, se houver cobrança
Honorários contratuais préviosCláusula afastável em relação de consumoControle de abusividade
Valor "atualizado" superior ao da inicialContraria o parâmetro legalImpugnação ao valor informado

O que os tribunais decidiram

Os três acórdãos abaixo são do Tribunal de Justiça do Paraná e tratam exatamente da mesma controvérsia, em comarcas e câmaras distintas. Foram escolhidos por isso: mostram convergência, não exceção.

TJPR · 19ª Câmara Cível · origem: 4ª Vara Cível de Cascavel

Depósito das parcelas, sem custas e honorários, purga a mora

No Agravo de Instrumento nº 0048910-37.2023.8.16.0000, relatado pelo Desembargador Rotoli de Macedo, discutiu-se depósito de R$ 37.530,03 — exatamente o valor apontado na petição inicial, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, sem acréscimo de custas e honorários. A Câmara reconheceu a purgação realizada e reformou a decisão de origem, determinando a restituição do veículo. Recurso conhecido e provido.

Agravo de Instrumento nº 0048910-37.2023.8.16.0000 — TJPR, 19ª Câmara Cível. Partes omitidas; processo público, consultável no tribunal.

TJPR · 5ª Câmara Cível · origem: 8ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba

Recurso do credor desprovido: as verbas reclamadas não são exigidas pela lei

No Agravo de Instrumento nº 0041195-41.2023.8.16.0000, com relatoria do Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça, foi o próprio credor — uma administradora de consórcio do grupo Santander — quem recorreu contra a decisão que reconhecera a purgação. A Câmara manteve a decisão, assentando que os valores reclamados pela credora não são exigidos pelo ordenamento jurídico para a purga, e que honorários advocatícios, despesas e custas processuais não incidem sobre o cálculo do débito. Recurso conhecido e desprovido.

Agravo de Instrumento nº 0041195-41.2023.8.16.0000 — TJPR, 5ª Câmara Cível. Partes omitidas; processo público.

TJPR · 20ª Câmara Cível · origem: Vara Cível de Imbituva

E o prazo de devolução do veículo é de cinco dias, não de 48 horas

No Agravo de Instrumento nº 0069301-42.2025.8.16.0000, relatado pela Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, uma administradora de consórcio sustentou que o depósito de R$ 11.131,02 teria sido insuficiente por não abranger honorários e custas. A Câmara rejeitou o argumento com base no Tema 722 e, aplicando por analogia o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, fixou em cinco dias o prazo para restituição do veículo ao devedor que purgou a mora.

Agravo de Instrumento nº 0069301-42.2025.8.16.0000 — TJPR, 20ª Câmara Cível. Partes omitidas; processo público.

Vale registrar, ainda, que o entendimento está consolidado no Enunciado nº 04 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do TJPR, que define a integralidade como o pagamento da dívida apresentada pelo credor na petição inicial, "assim consideradas as parcelas vencidas e vincendas" — sem qualquer menção a verbas processuais.

O contraponto honesto: não existe purgação parcial

Seria desonesto apresentar apenas o lado favorável. O mesmo Tema 722 que limita o valor também o torna indisponível para baixo.

No REsp nº 2.240.342/TO, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha e decidido em março de 2026, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do Banco PAN contra acórdão que havia admitido o depósito apenas das parcelas vencidas e reconhecido adimplemento substancial. A decisão reafirmou duas premissas: a Segunda Seção firmou que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, e o Tema 722 veda a purgação parcial — o devedor deve quitar a totalidade da dívida segundo os valores apresentados na inicial.

A síntese que evita erro caro

Paga-se tudo o que está na inicial. Não se paga nada além do que está na inicial. Depositar menos, sob argumento de adimplemento substancial ou de que só as parcelas vencidas seriam devidas, não purga a mora — e consolida a propriedade no credor. Depositar o valor da inicial acrescido de custas, honorários e pátio é pagar a mais sem necessidade jurídica.

Cinco dias correm — e o juízo pode demorar a intimar

O prazo do § 1º é de cinco dias contados da execução da liminar, ou seja, da apreensão efetiva do veículo. Ele não depende de intimação para começar a correr, e não se suspende enquanto a pessoa procura advogado, junta documentos ou aguarda resposta do banco.

Aqui reside o risco operacional mais sério do procedimento. O depósito judicial é feito, a petição é protocolada — e o juízo pode levar dias ou semanas até apreciar o requerimento e intimar a parte contrária. Nesse intervalo, o veículo permanece sob a guarda do credor, que segue com a rotina administrativa de preparação para venda. É um intervalo em que o direito já existe mas ainda não produziu efeito visível fora dos autos.

Por que o canal institucional encurta o caminho

É neste ponto que a atuação repetida em uma matéria produz um resultado que a petição sozinha não produz. Anos operando busca e apreensão contra as mesmas instituições estabelecem interlocução direta com os departamentos jurídicos e com as áreas de conformidade das principais casas bancárias — canais que existem para tratar de casos concretos e que têm alçada para determinar providências internas.

A comunicação formal e instruída ao jurídico do credor, feita no mesmo dia do depósito e acompanhada do comprovante e do protocolo, não substitui o processo. Ela cumpre outra função: informa a instituição, por via rastreável, de que a purgação ocorreu — antes que a máquina interna avance para a alienação. Em parcela relevante dos casos, o veículo é liberado por decisão administrativa do próprio credor, sem esperar a intimação judicial.

Não é atalho nem favor. É a diferença entre o banco descobrir o depósito por intimação, semanas depois, e ser cientificado dele por escrito no dia em que aconteceu.

O dever de conferir o processo antes de vender

Há um raciocínio que decorre da própria estrutura do § 2º e que os tribunais vêm encampando.

A lei não exige que o devedor seja intimado para purgar, nem que o credor seja intimado da purgação. Ela exige apenas o pagamento no prazo, e promete uma consequência automática: o bem será restituído livre do ônus. Ora, se a consequência é automática e não depende de provocação, o credor que pretende alienar o bem no quinto ou sexto dia precisa, necessariamente, verificar antes se o depósito ocorreu. Do contrário, a promessa legal de restituição seria letra morta sempre que a máquina administrativa fosse mais rápida que a máquina judicial. O dever de cuidado é implícito, mas é inescapável.

STJ · AREsp nº 3.088.783/RJ · origem: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Vendeu sem conferir se houve purgação — e respondeu por isso

O mandado de busca e apreensão foi cumprido em 01/10/2020. O devedor purgou a mora em 06/10/2020, dentro do prazo legal. Ainda assim, o veículo foi alienado em leilão extrajudicial em 07/01/2021, e o credor sustentou que só tomou ciência da purgação em 25/01/2021, ao ser intimado.

O acórdão do TJRJ foi direto: "Caberia à parte autora, antes de promover a alienação extrajudicial do veículo, verificar a existência de eventual pagamento da dívida no prazo legal. A ausência dessa diligência importa em responsabilização pela venda indevida do bem." A sentença julgou improcedente o pedido de busca e apreensão e impôs multa, perdas e danos e litigância de má-fé.

No STJ, o agravo da administradora de consórcios do grupo Bradesco foi conhecido para negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários. Decisão do Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG) de 02 de março de 2026, publicada em 04/03/2026.

AREsp nº 3.088.783/RJ — STJ. Partes omitidas; processo público.

A multa de 50% e os seus limites

O art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que, na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa em favor do devedor, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, se o bem já houver sido alienado.

São dois requisitos cumulativos: improcedência e venda prematura. E é justamente aí que existe um limite que precisa ser dito com clareza, porque a informação circula pela metade.

Em abril de 2024, a Terceira Turma do STJ, em julgamento relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, afastou a multa em caso no qual o devedor havia quitado as parcelas e o veículo já fora vendido a terceiro. O fundamento: a multa destina-se a recompor prejuízo decorrente de ação injustamente proposta. Havendo julgamento de procedência — inclusive porque o reconhecimento da dívida ao purgar a mora confirma que a ação era cabível — não há como aplicá-la.

A leitura correta

A multa do § 6º não é consequência automática da venda indevida. Ela depende de a ação ser julgada improcedente. Quando a ação é julgada procedente e ainda assim o bem foi vendido após purgação tempestiva, o caminho indenizatório existe — mas se dá por perdas e danos, não pela multa legal. Confundir as duas hipóteses gera pedido mal formulado e sentença desfavorável.

A via extrajudicial de 2025: onde fica o parâmetro do valor

Em 5 de junho de 2025, o Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 196/2025, que regulamenta a busca e apreensão e a consolidação da propriedade fiduciária de bens móveis pela via extrajudicial — possibilidade aberta pelo Marco Legal das Garantias (Lei nº 14.711/2023), que alterou o Decreto-Lei nº 911/1969. O procedimento corre preferencialmente em meio eletrônico, pela Central RTDPJ Brasil, e depende de cláusula contratual expressa, comprovação da mora e notificação prévia do devedor.

O Provimento preservou o direito de purgar a mora, admitindo a reversão da consolidação mediante pagamento integral no prazo de cinco dias úteis contados da apreensão. Mas ele cria uma questão nova, e é exatamente a questão deste artigo.

Sem petição inicial, qual é o parâmetro?

Na via judicial, o valor da purgação é objetivo: o que consta da petição inicial, conforme o Tema 722. Na via extrajudicial não existe petição inicial. O parâmetro passa a ser o débito descrito no requerimento e na notificação prévia — documentos que o próprio credor redige. Isso torna a conferência do valor mais relevante, não menos: o número deixa de passar pelo crivo prévio de um juízo, e a lógica do art. 2º, § 1º, continua limitando o que pode compor o crédito. Guardar a notificação prévia recebida é, aqui, providência essencial — é ela que fixa o valor oponível.

Se o veículo já foi vendido

Quando a restituição se torna impossível porque o bem foi alienado, o caso muda de natureza — mas não termina. Abrem-se três frentes que precisam ser avaliadas em conjunto: a responsabilidade pela venda indevida, o valor obtido na alienação e a destinação desse valor.

O produto da venda abate a dívida, e o que exceder pertence ao devedor. É a hipótese da prestação de contas, que na prática quase ninguém exige — e que tratamos em detalhe em saldo remanescente e prestação de contas após o leilão.

Para o procedimento completo da purgação, incluindo o passo a passo do depósito judicial, os modelos de requerimento e os cenários por instituição, o material está reunido em purgação da mora na busca e apreensão de veículo. E o panorama geral da defesa, com prazos e teses, está no guia de busca e apreensão de veículo.

  • Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 1º — composição do crédito: principal, juros e comissões, taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados.
  • Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º — prazo de cinco dias e purgação pelo valor da inicial, com restituição do bem livre do ônus.
  • Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 6º — multa de cinquenta por cento do valor originalmente financiado, na improcedência com bem já alienado.
  • Lei nº 10.931/2004 — redação vigente do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
  • Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias) e Provimento CNJ nº 196/2025 — busca e apreensão e consolidação da propriedade fiduciária pela via extrajudicial, com preservação da purgação da mora.
  • Tema 722 do STJ — REsp nº 1.418.593/MS, recurso repetitivo: integralidade da dívida conforme os valores da inicial; vedada a purgação parcial.
  • Súmula 83 do STJ — não se conhece de recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
  • Código de Defesa do Consumidor — interpretação mais favorável ao consumidor e controle de cláusulas abusivas no contrato de financiamento.

Quem responde por esta página. Gabriel Antônio de Oliveira Valério da Silva — OAB/PR 111.516, advogado dedicado ao direito veicular e bancário. O escritório mantém sede em Curitiba, atua em todo o Paraná e, por processo eletrônico, nas demais unidades da Federação. A conferência do valor da purgação é feita sobre a petição inicial e a planilha do credor, com memória de cálculo própria, antes de qualquer depósito.

Publicado em 26 de agosto de 2026 · última edição em 26 de agosto de 2026 · autoria de Gabriel Antônio de Oliveira Valério da Silva, OAB/PR 111.516.

Perguntas Frequentes

Purgação da mora — o que perguntam sobre o valor